ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
Modalidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil (Art. 1071 do CPC) que acrescentou o Art. 216-A à Lei de Registros Públicos. Nessa espécie de Ata Notarial o Tabelião, por requerimento da parte interessada, acompanhado dos documentos necessários, lavra uma Ata de constatação de posse, com base num justo título, descrevendo o imóvel, suas confrontações, declarações dos confrontantes, mapa e memoriais descritivos do mesmo imóvel, bem como a declaração de testemunhas, do advogado e do engenheiro agrimensor para que forneça elementos suficientes à aquisição originária da propriedade, cujo processo administrativo será instaurado junto ao Registro de Imóveis da circunscrição do bem usucapido.

NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA - São necessários os seguintes requisitos para se adquirir uma propriedade por usucapião extraordinária:

Posse do imóvel por 15 anos ininterruptos

Aqui é importante destacar que a interrupção na posse faz o prazo zerar e iniciar novamente a contagem. Isso acontece mesmo que em um curto período de tempo. 

Inexistência de oposição à posse

Se a posse estiver sendo discutida judicialmente, esse prazo também não se inicia. Portanto, a usucapião extraordinária só começará a ter seu prazo contado quando não houver nenhuma oposição à posse.

Possuir o imóvel como dono

Outro requisito é possuir o imóvel como dono. Isto é, o possuidor deve se identificar como dono do imóvel e cuidar dele como se fosse o dono. 

Entre outras provas, essa característica pode ser comprovada por:

  • testemunhas;
  • por fotos demonstrando manutenção do imóvel;
  • impostos e contas de consumo pagas.

Além disso, é possível que o prazo seja reduzido de quinze anos para dez anos. Ou seja, uma redução bem significativa. Para que ocorra essa redução, a pessoa deve se adequar ao menos em uma das seguintes hipóteses:

  • residir no imóvel;
  • realizar nele uma obra;
  • realizar um serviço de caráter produtivo.

NA MODALIDADE ORDINÁRIA - São necessários os seguintes requisitos para se adquirir uma propriedade por usucapião ordinária:

A usucapião ordinária tem um requisito temporal menor que a usucapião extraordinária, mas depende de dois fatores importantes: justo título e boa-fé. Ela está prevista no art. 1.242 do Código Civil:

Assim, estão presentes os requisitos de posse ininterrupta:

  • inexistência de oposição;
  • possuir o imóvel como dono.

Justo título

Esse é um documento capaz de transmitir o domínio do imóvel entre pessoas, mas não chega a ser uma escritura. Se esse fosse o caso, já seria o suficiente para adquirir a propriedade. Porém, precisa ser um documento que faça a pessoa crer que seja a proprietária do imóvel.

Boa-fé

O requisito de boa-fé também é essencial para a usucapião ordinária. Dessa forma, ele deve estar presente para o seu reconhecimento.

Prazo da posse

Na usucapião ordinária, os prazos são menores que na usucapião extraordinária. Sendo assim:

  • 10 anos para o caso geral;
  • 5 anos para quem residir no imóvel ou realizar obra (serviço) de caráter produtivo;

NA MODALIDADE ESPECIAL - São necessários os seguintes requisitos para se adquirir uma propriedade por usucapião especial:

A usucapião especial urbana está prevista nos art. 183 da Constituição, art. 1.240 do Código Civil e art. 9º da Lei 10.257/2001. 

O texto dos três dispositivos legais é muito semelhante, mas segue aqui o mais recente da lei 10.257/2001:

Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
  • 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
  • 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.”

Portanto, estão presentes aqui os requisitos de possuir o imóvel como dono,  inexistência de oposição e utilização como moradia. Além disso, grande vantagem desta forma de usucapião é o prazo de cinco anos, a desnecessidade de justo título e de boa-fé. 

Em contrapartida, temos dois requisitos especiais que não estão presentes na usucapião extraordinária.

Imóvel de até 250m²

Nele, o imóvel não pode ter uma área maior que 250m² para o reconhecimento da usucapião especial urbana.

Não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural

Assim, a usucapião especial urbana só pode ser alegada por quem não tiver outro imóvel. É interessante destacar que essa forma de usucapião só pode ser reconhecida uma vez. Logo, não pode ser reconhecida novamente para a mesma pessoa.

Existem diversas espécies de modalidade de Usucapião, além da Usucapião Extraordinária, Ordinária e Especial. Quer saber mais? Contate-nos.

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