Sem um nome e uma certidão de nascimento é como se a pessoa não existisse aos olhos do Estado. Por isso, faça o registro logo que o bebê nascer, na primeira semana de vida. Todo o procedimento é de graça e deve ser feito no cartório de registro civil cuja jurisdição abranja a maternidade ou a residência dos pais.

O que é preciso para fazer o registro?
O documento básico a ter em mãos para o registro é a Declaração de Nascido Vivo (DNV), que deve ser expedida pela maternidade ou hospital que realizou o parto. Ali constam as informações que aparecerão na futura certidão, como o local e horário do nascimento. Também serão necessários documentos de identidade dos pais. Veja quem precisa comparecer e com que documentos caso a caso:


PAIS CASADOS NO CIVIL
• Declaração de Nascido Vivo;
• Carteira de identidade do declarante*;
• Certidão de casamento do civil.
Comparecer: o pai ou a mãe da criança.

PAIS SOLTEIROS
• Declaração de Nascido Vivo;
• Carteira de identidade dos pais*.
Comparecer o pai portando os documentos da mãe da criança ou ambos.

PAI OU MÃE SEPARADO JUDICIALMENTE OU DIVORCIADO
• Declaração de Nascido Vivo;
• Carteira de identidade dos pais*;
• Certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio.
Comparecer: o pai e a mãe da criança.

PAI OU MÃE VIÚVO SENDO CASADOS NO CIVIL
• Declaração de Nascido Vivo;
• Carteira de identidade dos pais*;
• Certidão de casamento com anotação do óbito;
• Certidão de óbito do cônjuge.
Comparecer: o pai ou a mãe da criança.

* Na falta da carteira de identidade (RG) para a efetivação do registro de nascimento, poderá ser apresentada a carteira de trabalho, junto com o CPF, ou a carteira nacional de habilitação (CNH).

Prazo
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973. 

Registro fora do prazo de 15 dias
O nascimento que ultrapassar 90 dias sem registro será realizado apenas com a presença de duas testemunhas.

INFORMAÇÕES
Registro no Cartório da cidade de residência dos pais
O nascimento deve ser registrado no lugar do parto ou de residência dos pais, no prazo de noventa dias. Fora do prazo, o registro será efetuado no local de residência dos pais, mediante a comprovação de residência e a declaração de nascido vivo.

Nascimento ocorrido fora de estabelecimento de saúde
Para nascimentos ocorridos fora de estabelecimento de saúde, a efetivação do registro dependerá da declaração de duas testemunhas que assistiram ao parto ou atestem a gravidez. Os pais e as testemunhas devem se apresentar junto à Secretaria Municipal de Saúde para emissão da declaração de punho para parto domiciliar.

Quem está obrigado a fazer a declaração de nascimento?

São obrigados a fazer declaração de nascimento:

  • o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto;
  • no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item anterior, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
  • no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
  • em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
  • pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
  • finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

Legislação Correlata

Qual o prazo para efetuar o registro de nascimento?

O prazo é de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os nascimentos ocorridos em lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

Legislação Correlata

Caso o nascimento ocorra em município diverso da residência dos pais, onde será feito o registro?

O registro poderá ser feito tanto no local em que ocorreu o parto, como no lugar de residência dos pais.

Legislação Correlata

O que deverá conter o registro de nascimento?

O assento do nascimento deverá conter:

  • o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
  • o sexo do registrando;
  • o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
  • o nome e o prenome, que forem postos à criança;
  • a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
  • a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
  • os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
  • os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
  • o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e/ou do Registro de Nascimento de Índio (Rani)
  • os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.

Pode ser mencionado o estado civil ou parentesco dos pais no assento ou certidão a ser fornecida?

Não, é vedado fazer qualquer indicação quanto ao estado civil e eventual parentesco dos pais, ou mesmo sobre a natureza ou ordem de filiação do registrando.

O oficial poderá dispensar a apresentação de documento hábil de identificação das testemunhas, quando necessárias para a prática do ato?

Sim, via de regra, o oficial exigirá das testemunhas, quando necessárias para a prática do ato, a apresentação de documento hábil de identificação, salvo se as conhecer. Em qualquer hipótese a circunstância será mencionada no assento.

Para todo o registro é necessária a utilização da DNV (Declaração de Nascido Vivo)?

Sim, para todo registro de nascimento é obrigatória a utilização da DNV e/ou da certidão do Rani, conforme modelos legalmente instituídos.

Quem deverá expedir a certidão do Rani (Registro de Nascimento de Índio)?

A certidão do Rani será expedida pelo chefe do posto indígena competente e visada pelo chefe de núcleo de apoio local ou pelo administrador executivo regional da Fundação Nacional do Índio, conforme o caso.

Como o oficial deverá proceder quanto à forma de escrituração do registro?

Para o registro, deverá ser adotada a escrita nacional e evitada a inserção de letras que prejudiquem as regras ortográficas vigentes.

O registro de nascimento pode conter apenas o nome do pai?

Sim, porém dependerá de determinação judicial.

Qual procedimento que deverá ser adotado pelo oficial em registro de menor sem a paternidade reconhecida?

Nos casos de registro de nascimento de menor sem a paternidade estabelecida, o oficial indagará a mãe sobre a identidade do pai da criança, com o fim de averiguação de sua procedência.

Retificação do Registro Civil de Pessoas Naturais

Alteração do nome do registrando


A alteração posterior do nome somente será feita por ordem judicial, com exceção dos 15 primeiros dias após o registro de nascimento, quando qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.   

Legislação Correlata - §4º do art. 55 da Lei nº 6.015/1973

 

É possível a alteração do nome?

Sim. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome (pessoalmente ou por procurador), desde que não prejudique os apelidos de família. Ademais, com a alteração recente na legislação, a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. Porém, se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.     

Legislação Correlata - art. 56 da Lei nº 6.015/1973

 

É possível a alteração do prenome?

Sim, admite-se a substituição do prenome por apelidos públicos notórios ou em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com apuração de crime, por sentença do juiz competente, após audiência do Ministério Público. Ademais, com a alteração recente na legislação, a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. Porém, se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.     

Legislação Correlata - art. 56 da Lei nº 6.015/1973

É possível a alteração do sobrenome?

Sim, admite-se a substituição do sobrenome, que poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:        

I - inclusão de sobrenomes familiares;      

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;      

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;      

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.      

Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional

Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.      

O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.  

O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. 

Legislação Correlata - art. 57 da Lei nº 6.015/1973


Como funciona o nome social?

O nome social é, na verdade, o nome pelo qual pessoas transexuais, transgêneras ou travestis se identificam e são socialmente reconhecidas. Por exemplo, você foi registrado como “João Silva” no seu registro de nascimento, mas se identifica como “Maria Silva” devido à sua identidade de gênero. Tem, então, o direito de utilizar tal nome em documentos oficiais.

Plantão do Registro Civil das Pessoas Naturais: 65.99228-1071