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Compra e venda
As escrituras públicas mais frequentes, relativas a imóveis, são de compra e venda, doação, permuta (troca), de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca ou com intervenção de agentes financeiros.

Outras escrituras solicitadas com frequência são confissão de dívida, declaração de união estável, de pacto pré-nupcial, de emancipação, de reconhecimento de paternidade, de revogação e renúncia de mandato, de cessão de direitos hereditários, de hipoteca, entre outras.

Os documentos necessários para o encaminhamento de uma escritura pública de compra e venda de imóvel são:

  • Comprador: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.
  • Vendedor pessoa física: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.
  • Vendedor ou comprador Pessoa Jurídica: Apresentar o cartão do CNPJ, Contrato Social, e Certidão da Junta Comercial. Do administrador ou procurador apresentar Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.
  • Se Imóvel Urbano:
    1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
    2 - Carnê do IPTU do ano vigente ou Certidão de valor venal (emitida pela Prefeitura);
    3 - Se Apartamento, também deverá ser apresentada certidão negativa de débito condominiais.
  • Se Imóvel Rural
    1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
    2 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
    3 - Certidão de quitação da Receita Federal referente ao ITR.
    5 - Certificação do Georreferenciamento – Incra, se for o caso.

Outras informações importantes sobre Escrituras

O que é escritura pública?

A escritura é o ato praticado perante o tabelião ou seu substituto legal que contém a manifestação de vontade das partes interessadas em realizar um negócio jurídico ou em declarar uma situação jurídica relevante.

O que a escritura deverá conter para gozar de fé pública e fazer prova plena?

Ressalvados outros requisitos exigidos por lei, a escritura deverá conter:
  • data e local de sua realização, com indicação do lugar que foi lida e assinada;
  • reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
  • nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
  • manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
  • indicação precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto;
  • declaração, quando for o caso, da forma de pagamento.
  • referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
  • declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
  • assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
  • nos atos em que a autorização conjugal for indispensável, deverá ser realizada a qualificação do cônjuge e a indicação do regime de bens e da data do casamento.

O tabelião deve fazer menção aos dados registrais relativos ao imóvel?

Sim, o tabelião consignará na escritura a matrícula ou o registro anterior no registro de imóveis, seu número e serventia na escritura pública, bem como sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e estado.

A escritura, se for o caso, deverá fazer menção ao pagamento do imposto de transmissão ou à exoneração pela autoridade fazendária?

Sim, o tabelião consignará na escritura o pagamento do imposto de transmissão (ITBI) ou a exoneração pela autoridade fazendária, nos casos de imunidade, isenção ou não incidência. 

A escritura deverá fazer menção à certidão relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)? 

Sim, o tabelião consignará na escritura, se for o caso, a certidão relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A escritura deverá fazer menção à certidão relativa ao Imposto Territorial Rural (ITR)?

Sim, o tabelião consignará na escritura, se for o caso, a certidão relativa ao Imposto Territorial Rural (ITR).

A escritura, se for o caso, deverá fazer menção à certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativa a imóvel, e a de ônus reais?

Sim, o tabelião consignará na escritura, se for o caso, a certidão de ações reais e pessoais reais e pessoais reipersecutórias, relativa a imóvel, e a de ônus reais, expedida pelo ofício de registro de imóveis competente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

A escritura, se for o caso, deverá fazer menção aos dados constantes do alvará, quando a escritura decorrer de autorização judicial?

Sim, o tabelião consignará na escritura os dados constantes do alvará.

A escritura pública relativa a imóvel poderá ser lavrada sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão?

Sim, o tabelião poderá lavrar escritura sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão, (ITBI), bem como do laudêmio, se for o caso, pois cabe ao Registro de Imóveis, no momento do registro, fiscalizar.

O tabelião, no ato relativo a imóvel, deverá exigir prova da propriedade ou gravame real?

Sim, o tabelião deve exigir prova dominial do interessado que pretende alienar (vender, trocar, doar etc.) ou impor gravame real (hipoteca, usufruto, servidão predial etc.) ao bem.

O tabelião deverá orientar o adquirente quanto às consequências da não apresentação das CND´s?

Sim, compete ao tabelião orientar o adquirente quanto às consequências da decisão de dispensar tais certidões. Fato este que consignará na Escritura.

O tabelião deverá consignar na escritura informações referentes à autorização emitida pelo Incra?

Sim, deverá constar na escritura o inteiro teor da autorização emitida pelo Incra, o código do imóvel no Incra, o nome e a nacionalidade do detentor, a denominação e a localização do imóvel e o número da respectiva averbação na matrícula do imóvel.

Quais informações devem ser consignadas na escritura de aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira?

O tabelião deverá na escritura pública fazer menção ao documento de identidade do adquirente, à prova de residência no território nacional e, se for o caso, à autorização do órgão competente ou assentimento prévio da Secretária-geral-Geral do Conselho de Segurança Nacional. Deve constar, ainda, quando for necessário, o inteiro teor da autorização do Incra, o código do imóvel no Incra, o nome e a nacionalidade do detentor, a denominação e a localização do imóvel e o número da respectiva averbação na matrícula do imóvel.


Os contratos de arrendamento de imóvel rural por estrangeiro devem ser formalizados por escritura pública?

Sim, devem ser formalizados por escritura pública quando celebrados por: 

  • a) pessoa física estrangeira residente no Brasil.
  • b) pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;
  • c) pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.

Doação

Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para outra (Artigo 538 do Código Civil Brasileiro).

Os documentos necessários para o encaminhamento de uma escritura de doação são:

  • Doador: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, Certidão de Nascimento.
  • Donatário: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, Certidão de Nascimento.
  • Do bem a ser doado: deverá ser apresentada Guia de Recolhimento do ITCD - Imposto de Transmissão por Doação, emitido pela Receita Estadual, devidamente quitada.
  • Se Imóvel Urbano
    1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
    2 - Carnê do IPTU do ano vigente ou Certidão de valor venal (emitida pela Prefeitura);
    3 - Se Apartamento, também deverá ser apresentada certidão negativa de débito condominiais.
  • Se Imóvel Rural
    1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
    2 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
    3 - Certidão de quitação da Receita Federal referente ao ITR.
    5 - Certificação do Georreferenciamento – Incra, se for o caso.

Cessão de Direitos Hereditários

Cessão de Direitos Hereditários Imóvel Urbano

Dos bens à serem cedidos: deverá ser apresentada Guia de Recolhimento do ITCD - Imposto de Transmissão por Doação, emitido pela Receita Estadual, devidamente quitada, se a cessão for gratuita, ou apresentada a Guia de Recolhimento do ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos, emitido pela Prefeitura Municipal, devidamente quitada, se a cessão for onerosa. Podendo, apenas a Guia de Recolhimento do ITBI ser postergada até

Todo herdeiro tem direito de dispor de seu quinhão (sua parte na herança) através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários. O art. 1.793 do Código Civil estabelece que a cessão de direitos hereditários deve ser efetuada por escritura pública, sob pena de nulidade, após ao falecimento do proprietário do acervo de bens.

Inexiste herança de pessoa viva, motivo pelo qual não pode ser objeto de contrato, por haver vedação expressa no art. 426 do Código Civil.

Legislação Correlata - Lei n. 10.406, de 10-01-2002, art. 1793 e art. 426

Pode ser efetuado inventário extrajudicial quando houver cessão de direitos hereditários?

Sim, o cessionário de direitos hereditários pode promover o inventário extrajudicial, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam presentes e concordes.

Legislação Correlata - Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, art. 16

Os documentos necessários para o encaminhamento de uma escritura de Cessão de Direitos Hereditários são:

  • Cedente: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, Certidão de Nascimento.
  • Cessionário: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, Certidão de Nascimento.
  • Falecido: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento, escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir, e Certidão de Óbito. Se solteiro, Certidão de Nascimento.
  • Se Imóvel Urbano
    1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
    2 - Carnê do IPTU do ano vigente ou Certidão de Valor Venal (emitida pela Prefeitura);
    3 - Se Apartamento, também deverá ser apresentada certidão negativa de débito condominiais.
  • Se Imóvel Rural
    1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
    2 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
    3 - Certidão de quitação da Receita Federal referente ao ITR.
    5 - Certificação do Georreferenciamento – Incra, se for o caso.


Inventário e Partilha

Dos bens à serem partilhados: deverá ser apresentada Guia de Recolhimento do ITCD - Imposto de Transmissão por Doação, emitido pela Receita Estadual, devidamente quitada.

O inventário e partilha ou sobrepartilha podem ser efetuados extrajudicialmente por meio de escritura pública?

Sim, o inventário e partilha e a sobrepartilha podem ser efetuados por escritura pública, desde que observados os seguintes requisitos:

  1. a) todos os herdeiros devem ser concordes;
  2. b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  3. c) as partes interessadas devem estar assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas;

Legislação Correlata

Para lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha devem ser observadas as regras de competência previstas para o inventário ou arrolamento judicial?

Não, é livre a escolha do tabelião para lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha, não se aplicando as regras de competência previstas no Código de Processo Civil.

Existem herdeiros menores e agora? Posso optar por fazer a escritura pública de inventário e partilha ou sobrepartilha no Cartório?

Sim, o Provimento TJMT/CGJ nº 18/2022 que alterou o artigo 340 do Código de Normas que versa sobre escritura pública separação, divórcio, inventário e partilha e, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento da sociedade conjugal permite a realização de escritura pública com menor, isso desde que a minuta final da escritura pública de inventário ou partilha, acompanhada da documentação pertinente, será submetida à homologação do Juiz competente, precedida à manifestação do Ministério Público. Portanto, é sim possível.

Quais documentos devem ser apresentados pelas partes para lavratura de escritura pública de inventário e partilha?

Para lavratura da escritura pública de inventário e partilha deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  • Herdeiro: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, Certidão de Nascimento.
  • Viúvo Meeiro: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, Certidão de Nascimento.
  • Falecido: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento, escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir, e Certidão de Óbito. Se solteiro, Certidão de Nascimento.
  • Se Imóvel Urbano
    1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
    2 - Carnê do IPTU do ano vigente ou Certidão de Valor Venal (emitida pela Prefeitura);
    3 - Se Apartamento, também deverá ser apresentada certidão negativa de débito condominiais.
  • Se Imóvel Rural
    1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
    2 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
    3 - Certidão de quitação da Receita Federal referente ao ITR.
    5 - Certificação do Georreferenciamento – Incra, se for o caso.

Separação Consensual

Quais os requisitos para lavratura de escritura pública de separação consensual?

São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
 
Legislação Correlata

Quais documentos devem ser apresentados pelas partes para lavratura de escritura pública de separação consensual?

Para a lavratura da escritura pública de separação consensual, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

Legislação Correlata

O comparecimento pessoal dos interessados à lavratura da escritura pública de separação consensual é necessário?

Não, o comparecimento dos interessados pode ser dispensado, mas deverão estar representados por mandatário constituído por instrumento público com poderes especiais, com a descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

Legislação Correlata

Os interessados deverão estar assistidos por advogado?

Sim, o tabelião somente poderá lavrar a escritura de separação/divórcio  consensual se os interessados estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles.

Legislação Correlata

O tabelião deve consignar na escritura de separação a informação de que as partes interessadas foram orientadas sobre a necessidade de averbação no registro civil do assento de casamento?

O tabelião deve orientar as partes interessadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento e fazer constar na escritura tal informação.

Legislação Correlata

O tabelião pode se negar a lavrar escritura de separação?

Sim, a lavratura da escritura de separação pode ser recusada desde que por escrito devidamente fundamentada se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade.

Legislação Correlata


Divórcio Consensual

Quais documentos devem ser apresentados pelas partes para lavratura de escritura pública de divórcio consensual?

Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

Legislação Correlata

O comparecimento pessoal dos interessados à lavratura da escritura pública de divórcio consensual é necessário?

Não, o comparecimento dos interessados pode ser dispensado, mas deverão estar representados por mandatário constituído por instrumento público com poderes especiais, com a descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

Legislação Correlata

Existem filhos menores e agora? Posso optar por fazer a escritura pública de divórcio consensual no Cartório?

·         Sim, o Provimento TJMT/CGJ nº 18/2022 que alterou o artigo 340 do Código de Normas que versa sobre escritura pública separação, divórcio, inventário e partilha e, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento da sociedade conjugal permite a realização de escritura pública com menor, isso desde que a minuta final da escritura pública de divórcio acompanhada da documentação pertinente, será submetida à homologação do Juiz competente, precedida à manifestação do Ministério Público. Portanto, é sim possível.

 

Os interessados deverão estar assistidos por advogado?

Sim, o tabelião somente poderá lavrar a escritura de separação/divórcio  consensual se os interessados estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles.

Legislação Correlata

Se houver partilha de bens (deverá ser apresentado):

  • Imóvel Urbano
    1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
    2 - Carnê do IPTU do ano vigente ou Certidão de Valor Venal (emitida pela Prefeitura);
    3 - Se Apartamento, também deverá ser apresentada certidão negativa de débito condominiais.
  • Imóvel Rural1- Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
    2-Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)3-Certidão de quitação da Receita Federal referente ao ITR.

4-Certificação do Georreferenciamento – Incra, se for o caso.


União Estável

Quando, na escritura de união estável, houver disposição sobre patrimônio, que providências o tabelião deverá adotar?
O tabelião deverá: 

exigir prova da titularidade dos bens; 

distinguir os patrimônios individual e comum, e aos interessados; e

dispor sobre os bens que serão adquiridos na constância da união e que ficarão, ou não, na esfera patrimonial comum, suscetíveis de comunicação e divisão.

O tabelião deverá orientar os interessados sobre os atos registrais decorrentes da escritura de união estável?
Sim. O tabelião deverá orientar os interessados sobre os atos registrais decorrentes da escritura de união estável. A providência deverá ser consignada no corpo da nota.

A escritura de união estável pode ser registrada?
Sim, para conferir segurança na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, as partes podem solicitar o registro da escritura de união estável, que será efetuado no Livro "E", pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiverem seu último domicílio.

Precisarei contratar um advogado e/ou apresentar testemunhas para ter reconhecida a minha união estável?
Não necessita da presença de advogado ou mesmo da apresentação de testemunhas.

Quais documentos devem ser apresentados pelas partes para lavratura de escritura pública de união estável?

Para lavratura da escritura pública de união estável deverão ser apresentados os seguintes documentos:

Dos Companheiros: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, porém separado de fato, apresentar Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, Certidão de Nascimento. Apresentar também Certidão de Nascimento e outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver.

Se houver Imóvel Urbano
1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
2 - Carnê do IPTU do ano vigente ou Certidão de Valor Venal (emitida pela Prefeitura);
3 - Se Apartamento, também deverá ser apresentada certidão negativa de débito condominiais.

Se Imóvel Rural
1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
2 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
3 - Certidão de quitação da Receita Federal referente ao ITR.
5 - Certificação do Georreferenciamento – Incra, se for o caso.


Pacto Antenupcial

O que é o pacto antenupcial?
É uma escritura pública através da qual os nubentes optam por um regime de bens diverso do regime legal da comunhão parcial de bens. O pacto antenupcial para ter validade deve ser efetuado por escritura pública e não pode conter cláusula que contravenha disposição absoluta de lei, mas é ineficaz se não lhe seguir o casamento.

O pato antenupcial poderá ser lavrado nos seguintes regimes de bens:

Comunhão Universal de Bens

Separação Total de Bens

Participação final nos Aquestos

Legislação Correlata

Lei n. 10.406, de 10-01-2002, art. 1.640, parágrafo único, art. 1.653 e art. 1.655


Emancipação

A emancipação pode ser efetuada por escritura pública?

Sim, a emancipação do interessado com idade superior a 16 anos deve ser efetuada por escritura pública, em que ambos os Pais autorizam o menor (relativamente capaz) a praticar todos os atos da vida civil.

A emancipação também poderá ser autorizada judicialmente, no caso de recusa imotivada de um dos pais.

Após a lavratura da Escritura Pública será obrigatória a averbação da mesma junto ao Registro de Nascimento do menor.


Reconhecimento de paternidade

O reconhecimento de filho pode ser efetuado por escritura pública?

Sim, o reconhecimento de filho pode ser efetuado por escritura pública, mas pode haver o reconhecimento por meio de escrito particular, por testamento, por manifestação direta e expressa perante o juiz, ou ainda, no próprio ato do registro de nascimento.

Legislação Correlata

Lei n. 10.406, de 10-1-2002, art. 1.609

O interessado pode estabelecer alguma condição ao reconhecimento de filho na escritura pública?

Não, porque no ato de reconhecimento do filho não poderão constar condições ou termo, sob pena de serem considerados ineficazes.

Legislação Correlata

Lei n. 10.406, de 10-1-2002, art. 1.613

O interessado pode reconhecer filho maior sem o seu consentimento?

Não, se o filho for maior não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento.

Legislação Correlata

Lei n. 10.406, de 10-1-2002, art. 1.614

Pode ser revogado o reconhecimento de filho por escritura pública?

Não, porque o reconhecimento de filho é um ato irrevogável. É cabível apenas ação judicial negatória de paternidade, nos termos do artigo 1.601 do Código Civil.

Legislação Correlata

Lei n. 10.406, de 10-1-2002, art. 1.610


Escritura Pública de Confissão de Dívida

A Escritura Pública de Confissão de Dívida é o instrumento legal pelo qual o devedor reconhece a dívida e promete quitá-la. Dessa forma, o objetivo desse é dar garantias ao cobrador e ao inadimplente. O benefício para o credor é a certeza que o débito será pago. Por outro lado, o devedor também tem a vantagem, de que a cobrança deverá ser feita de acordo com o que consta no documento. Logo, havendo descumprimento do trato, o termo assegura os direitos de ambas as partes.
 
Esse acordo exige obediência às normas presentes no Código Civil, e de posse da Escritura Pública de Confissão de Dívida o credor pode executar uma ação judicial contra o devedor em caso de descumprimento.

Os documentos necessários para o encaminhamento de uma escritura pública de confissão de dívida são:

Devedor: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.

Credor Pessoa Física: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.

Devedor ou Credor Pessoa Jurídica: Apresentar o cartão do CNPJ, Contrato Social, e Certidão da Junta Comercial. Do administrador ou procurador apresentar Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.

Se a confissão de dívida tiver como garantia Imóvel Urbano:
1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
2 - Carnê do IPTU do ano vigente ou Certidão de valor venal (emitida pela Prefeitura);
3 - Se Apartamento, também deverá ser apresentada certidão negativa de débito condominiais.

Se a confissão de dívida tiver como garantia Imóvel Rural
1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
2 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
3 - Certidão de quitação da Receita Federal referente ao ITR.
5 - Certificação do Georreferenciamento – Incra, se for o caso


Escritura Pública de Dação em Pagamento

Escritura pública de dação em pagamento é a modalidade ocorre através de um acordo de vontades entre um credor e um devedor, que oficializa a aceitação do credor para que o devedor faça o pagamento de uma parcela ou do total da sua dívida por meio da entrega de um bem, que não estava no acordo pré-estabelecido.

O Código Civil prevê que o consentimento do credor é indispensável para que se caracterize a dação em pagamento. Com isso, considera-se que esta é uma forma indireta de pagamento onde o devedor só elimina sua dívida após a entrega do bem oferecido.

A dação em pagamento pode ser caracterizada ainda como substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel, de coisa por outra, de uma coisa pela prestação de um fato, de dinheiro por título de crédito ou de coisa por obrigação de fazer.

Legislação Correlata - artigos 356 a 359 do Código Civil Brasileiro).

Os documentos necessários para o encaminhamento de uma escritura pública de compra e venda de imóvel são:

Credor Pessoa Física: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.

Credor Pessoa Jurídica: Apresentar o cartão do CNPJ, Contrato Social, e Certidão da Junta Comercial. Do administrador ou procurador apresentar Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.

Devedor Pessoa Física: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.

Devedor Pessoa Jurídica: Apresentar o cartão do CNPJ, Contrato Social, e Certidão da Junta Comercial. Do administrador ou procurador apresentar Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.

Se Imóvel Urbano:
1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
2 - Carnê do IPTU do ano vigente ou Certidão de valor venal (emitida pela Prefeitura);
3 - Se Apartamento, também deverá ser apresentada certidão negativa de débito condominiais.

Se Imóvel Rural
1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
2 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
3 - Certidão de quitação da Receita Federal referente ao ITR.
5 - Certificação do Georreferenciamento – Incra, se for o caso.


Escritura Pública de Dissolução de União Estável

Quais documentos devem ser apresentados pelas partes para lavratura de escritura pública de dissolução/cancelamento de união estável consensual?

Para a lavratura da escritura pública de dissolução/cancelamento de união estável consensual, deverão ser apresentados: a) certidão de nascimento; b) documento de identidade oficial e CPF; c) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

Legislação Correlata

Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, art. 33

O comparecimento pessoal dos interessados à lavratura da escritura pública de dissolução/cancelamento de união estável é necessário?

Não, o comparecimento dos interessados pode ser dispensado, mas deverão estar representados por mandatário constituído por instrumento público com poderes especiais, com a descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

Legislação Correlata

Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, art. 36

Os interessados deverão estar assistidos por advogado?

Sim, o tabelião somente poderá lavrar a escritura pública de dissolução/cancelamento de união estável se os interessados estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles.

Se houver partilha de bens (deverá ser apresentado):

Imóvel Urbano
1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
2 - Carnê do IPTU do ano vigente ou Certidão de Valor Venal (emitida pela Prefeitura);
3 - Se Apartamento, também deverá ser apresentada certidão negativa de débito condominiais.

Se Imóvel Rural
1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
2 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
3 - Certidão de quitação da Receita Federal referente ao ITR.
5 - Certificação do Georreferenciamento – Incra, se for o caso.


Escritura Pública de Emancipação

A emancipação pode ser efetuada por escritura pública?

Sim, a emancipação do interessado com idade superior a 16 anos deve ser efetuada por escritura pública, em que ambos os Pais autorizam o menor (relativamente capaz) a praticar todos os atos da vida civil.

A emancipação também poderá ser autorizada judicialmente, no caso de recusa imotivada de um dos pais.

Após a lavratura da Escritura Pública será obrigatória a averbação da mesma junto ao Registro de Nascimento do menor.

Precisarei contratar um advogado e/ou apresentar testemunhas para ter reconhecida a emancipação?
Não necessita da presença de advogado ou mesmo da apresentação de testemunhas.

Quais documentos devem ser apresentados pelas partes para lavratura de escritura pública de emancipação?

Para lavratura da escritura pública de emancipação deverão ser apresentados os seguintes documentos:

Dos Genitores/Pais: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, apresentar Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, Certidão de Nascimento. Apresentar também Certidão de Nascimento e outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver.


Escritura Pública de Permuta

Os documentos necessários para o encaminhamento de uma escritura pública de permuta/troca de imóvel são:

Vendedor e Comprador 1 Pessoa Física: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.

Vendedor e Comprador 1 Pessoa Jurídica: Apresentar o cartão do CNPJ, Contrato Social, e Certidão da Junta Comercial. Do administrador ou procurador apresentar Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.

Vendedor e Comprador 2 Pessoa Física: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.

Vendedor e Comprador 2 Pessoa Jurídica: Apresentar o cartão do CNPJ, Contrato Social, e Certidão da Junta Comercial. Do administrador ou procurador apresentar Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.

Se Imóveis Urbanos:
1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
2 - Carnê do IPTU do ano vigente ou Certidão de valor venal (emitida pela Prefeitura);
3 - Se Apartamento, também deverá ser apresentada certidão negativa de débito condominiais.

Se Imóveis Rurais
1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
2 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
3 - Certidão de quitação da Receita Federal referente ao ITR.
5 - Certificação do Georreferenciamento – Incra, se for o caso.


Escritura Pública de Renúncia

Caso o herdeiro não queira receber a herança em virtude do falecimento de seus pais é possível realizar a renúncia dos direitos hereditários de forma expressa, por escritura pública conforme dispõe o art. 1.806 do CC 2002.

Existem dois tipos de renúncia: a renúncia abdicativa, quando o herdeiro se manifesta em não receber o direito hereditário e a renúncia translativa, hipótese em que a renúncia é em favor de pessoa específica, sendo na verdade uma cessão gratuita de direitos hereditários.

É válido recordar que o ato de renúncia é irrevogável, não podendo o renunciante, mesmo em caso de arrependimento, desfazer o ato e retornar à condição de herdeiro, conforme art. 1.812 do CC de 2002.


Escritura Pública Declaratória

A Escritura Pública Declaratória é um documento que torna determinados atos públicos, como:

Dependência econômica

Utilizada em casos onde se deve comprovar que uma pessoa depende economicamente de você. É bastante solicitada por planos de saúde e órgãos previdenciários.

Manutenção

Utilizada para declarar que pessoas que estudam no Brasil ou no exterior têm formas de sustento, remessa de recursos e permanência.

Vida e residência

Usada para declarar a residência em determinados órgãos como os da previdência.

 


Guia de ITBI

Trata-se da emissão de Guia para pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) perante o Município competente por ato oneroso (pago pelo adquirente ou comprador) de bens imóveis.

Qual a documentação necessária para emissão de Guia para pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)?

Comprador ou Adquirente: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.

Vendedor ou Transmitente: Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.

Adquirente ou Transmitente Pessoa Jurídica: Apresentar o cartão do CNPJ, Contrato Social, e Certidão da Junta Comercial. Do administrador ou procurador apresentar Carteira de identidade (RG) e CPF ou outro documento oficial com foto. Se casado, RG e CPF do cônjuge, Certidão de Casamento e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir. Se solteiro, certidão de nascimento.

Se Imóvel Urbano:
1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
2 - Carnê do IPTU do ano vigente ou Certidão de valor venal (emitida pela Prefeitura);

Se Imóvel Rural
1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
2 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
3 - Certidão de quitação da Receita Federal referente ao ITR.
5 - Certificação do Georreferenciamento – Incra, se for o caso.


Testamentos

O que é testamento público?
É aquele feito através de Escritura Pública perante um Tabelião de Notas, onde constarão as declarações de última vontade do testador perante duas testemunhas. O Testamento Público deverá ser registrado junto à Central de Testamentos (ANOREG-MT), para dar conhecimento a quaisquer interessados após a morte do testador.  É uma declaração  unilateral, que representa a manifestação de última vontade do testador, mas os seus efeitos só serão produzidos após o falecimento, podendo dispor sobre bens patrimoniais e sobre questões não patrimoniais, tais como reconhecimento de filho, instituição de fundação, emancipação de um filho e outras disposições.

O testador pode estipular de forma genérica a disposição dos seus bens para determinada pessoa?
Sim, o testador pode estipular de forma detalhada os bens que pretende dispor em testamento ou estabelecer de forma genérica que o montante dos seus bens será destinado a determinada pessoa, sem individualizar os bens existentes.

Quais documentos devem ser apresentados pelas partes para lavratura de testamento público?

Para a lavratura da escritura pública de testamento, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento ou de nascimento do testador, se casado apresentar RG e CPF do cônjuge; b) documento de identidade oficial e CPF do testador; c) pacto antenupcial, se houver do testador; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos do testador; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

Se for dispor de Imóvel Urbano
1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
2 - Carnê do IPTU do ano vigente ou Certidão de Valor Venal (emitida pela Prefeitura);
3 - Se Apartamento, também deverá ser apresentada certidão negativa de débito condominiais.

Se for dispor de Imóvel Rural
1 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (atualizada - validade 30 dias), do RGI da circunscrição (localidade) do imóvel;
2 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)
3 - Certidão de quitação da Receita Federal referente ao ITR.
5 - Certificação do Georreferenciamento – Incra, se for o caso.